Por: Marcelo Brandão. Fonte e fotos: Agência
Brasil
Serrinha, BA (da redação itinerante
do Blog MUSIBOL)
A entrada do Brasil no século 20
pavimentou o caminho que conduziu, mais tarde, à criação da Consolidação das
Leis do Trabalho, a CLT. O mundo vivia o despertar da classe operária e
acontecimentos como a Revolução Russa, na qual a força popular derrubou o
regime absolutista do país, evidenciavam isso.
Em 1917, uma grande greve
paralisou milhares de trabalhadores em São Paulo, espalhando-se, em seguida,
para outros estados. O senso de justiça do operário brasileiro estava
finalmente aflorando. O governo Getúlio Vargas, a partir de 1930, começou a
materializar as conquistas do trabalhador. Uma série de leis e decretos era
editada à medida que se faziam necessários, juntando-se às poucas normas
trabalhistas já existentes.
Entre as leis da época, é possível
destacar a de concessão do direito a férias, em 1925, a que criou a Carteira de
Trabalho, em 1932, a que instituiu o salário mínimo, em 1936, e a que regulou
as associações profissionais ou sindicais, em 1939. A criação da Justiça do
Trabalho, em 1939, já prevista na Constituição de 1934, pode ser considerada um
dos pilares do processo de nascimento de uma legislação trabalhista mais
abrangente.
O universo jurídico do qual
surgiu a CLT era composto por um conjunto de leis pontuais, conforme explica o
professor de direito do trabalho da Universidade de Brasília, Victor Russomano.
“A legislação era esparsa. Para cada condição específica, uma legislação era
editada. Os direitos foram surgindo no decurso do tempo”. Em 1º de maio de
1943, a CLT é aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, como resultado do esforço
liderado pelo ministro do Trabalho da época, Marcondes Filho.
A CLT reuniu todas as leis
vigentes à época e trouxe novas regulamentações para as relações de trabalho.
Os capítulos 1 a 4 do Título 4, sobre contrato de trabalho, e o Título 1, de
introdução, são exemplo. Outros dispositivos legais foram introduzidos com o
passar do tempo, como a Gratificação de Natal, mais conhecida como décimo
terceiro salário.
Russomano considera que uma das
principais características da CLT foi garantir uma condição mínima para o
trabalhador, sem engessar possíveis acordos que o beneficiem. “A legislação
trabalhista estabelece apenas o mínimo de proteção ao empregado. Acima desse
mínimo, quaisquer outras parcelas podem ser acrescentadas, concedidas pelo
empregador. O empregado e o empregador podem estabelecer um salário muito
superior ao mínimo, uma jornada inferior à máxima, elevar o valor do décimo
terceiro salário, ou até introduzir um décimo quarto ou décimo quinto salário”.
Ao longo de 70 anos, a sociedade
brasileira viu suas relações de trabalho saírem de um processo de desigualdade
para um leque de garantias que procuram corrigir a disparidade de poderes entre
patrões e empregados. Para Russomano, a CLT vai além e beneficia ambos. “O
elemento principal é que, no âmbito dessa industrialização de consumo, a
disciplina das condições de trabalho, na qual se estabelece o mínimo, atende
igualmente aos interesses de empregados e empregadores”.
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