Por: Stênio Ribeiro. Fonte: Agência Brasil
Fotos: cnj.jus.br / folhape.com.br
Serrinha, BA (da redação itinerante
do Blog MUSIBOL)
Caixa e CNJ fazem convênio para
liberar FGTS de presidiários
A Caixa Econômica Federal assinou
convênio ontem (8) com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tornar mais
rápida a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para
trabalhadores que estejam cumprindo pena em penitenciárias de todo o país, e
que têm direito a sacar o fundo.
A medida deve beneficiar em torno
de 27 mil pessoas com direito a saques, nos casos previstos na legislação do
FGTS. “Não criamos nenhuma modalidade específica”, disse o vice-presidente de
Fundos de Governo e Loterias da Caixa, Fábio Ferreira Cleto.
O juiz Luciano André Losekann, do
CNJ, ressaltou que custa caro liberar o FGTS para presos, nas circunstâncias
atuais, em que a decisão de liberação é demorada e o Estado tem que destacar
uma guarda de agentes, fechar ruas e isolar a agência bancária onde será feito
o saque.
A partir de agora, o processo de
liberação será bem mais rápido – em torno de duas semanas, de acordo com Fábio
Cleto. Bastará o trabalhador recluso solicitar o saque na presença do juiz da
Vara de Execuções Penais, e este encaminhará os documentos à Caixa para análise
e posterior crédito na conta corrente indicada.
A parceria será posta em prática,
inicialmente, no estado de Minas Gerais, com o propósito de exercitar e
otimizar o modelo que será ampliado às demais unidades da Federação.
De acordo com o gerente Henrique
José Santana a parceria da Caixa com o CNJ atende as condições de saque
previstas na Lei 8.036/90:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo
determinado;
- Rescisão do contrato por
extinção da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do
empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho -
inciso II do art. 37 da Constituição, quando mantido o direito ao salário;
- Rescisão do contrato por culpa
recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e
grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham
atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência
ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria
do governo federal;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta
vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu
dependente portar o vírus HIV, for acometido de neoplasia maligna (câncer) ou
estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem
depósito por três anos ininterruptos;
- Na amortização, liquidação de
saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas
imobiliários de consórcio; e
- Na aquisição de moradia
própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das
prestações de financiamento habitacional.
lxxvx
0 comentários:
Postar um comentário