Por: Débora Zampier. Fonte: Agência Brasil.
Foto: clmais.com.br
Salvador, BA (da redação
Itinerante do Blog MUSIBOL)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu hoje (26)
decisão que permitia a cobrança de taxa de conexão aérea dos passageiros, e não
das companhias aéreas, conforme definido em lei. O desembargador federal Souza
Prudente acatou argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União para
anular entendimento anterior da 8ª Vara Federal do Distrito Federal.
A cobrança da taxa de conexão foi instituída por lei federal aprovada no
ano passado. Até então, as companhias aéreas podiam usar a estrutura dos
aeroportos sem pagar por isso. A lei foi específica ao informar que o valor
deveria ser cobrado das companhias aéreas, mas a medida foi questionada na
Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, que obteve decisão
favorável em primeira instância.
Ao questionar esse entendimento, a AGU argumentou que os consumidores
não poderiam arcar com o valor porque as companhias optam por conexões como
estratégia e interesse comercial. “O passageiro que aceita celebrar um contrato
não o faz com o objetivo de se deslocar a um ponto intermediário durante a
viagem, mas o aceita, em decorrência da oferta feita pela empresa aérea”,
destacou a AGU.
O desembargador Souza Prudente concordou com os argumentos da União.
“Voos em conexão, em princípio, servem para atender aos interesses econômicos
das empresas, que podem organizar voos livremente, dentro das rotas concedidas.
Se é financeiramente conveniente a ela [empresa] utilizar de conexões, é lógico
que a ela deve ser dirigida a cobrança da tarifa, pois é quem se beneficia da
modalidade”.
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