Por: Luan Guimarães*. Fonte: Ibahia
Edição: Jorge Luiz da Silva
Salvador, BA (da redação Itinerante do Blog
MUSIBOL)
Especialista na área trabalhista,
Leonardo Pereira revela quando e como o benefício deve ser pago, dentre outras
coisas
Com o final do ano chegando e o
tão cobiçado 13º salário também, procuramos esclarecer as dúvidas em torno do
assunto. De acordo com a lei, trata-se de uma gratificação instituída em 13 de
julho de 1962 e regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03 de novembro de 1965,
com alterações posteriores. Ela diz que deve-se pagar ao empregado, em duas
parcelas, um valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração de cada
mês trabalhado.
Em entrevista, o advogado do
trabalho, Leonardo Pereira Ribeiro, revelou que todo trabalhador com carteira
assinada ou contrato de trabalho temporário possuem direito ao benefício. Em
ambos os casos o valor é "pago proporcionalmente aos meses trabalhado no
ano, no valor do salário percebido", independente de o trabalhador já ter
atingido o tempo de 12 meses de trabalho.
Segundo Ribeiro, até mesmo as
horas extras são incluídas na importãncia. O cálculo é feito através da média
dos últimos seis meses de salários recebidos, sendo o valor concebido a partir
desta média. Já quando o assunto são as férias a coisa muda um pouco. Ainda de
acordo com o advogado, essas "são adquiridas a partir de um ano de
trabalho, não tendo relação com o pagamento do 13º". Contudo, o mesmo, que
é pago em duas parcelas durante o ano, sendo a primeira até o dia 30/11 e a
segunda até 20/12, conforme previsto na lei 4.749, de 12 de agosto de 1965,
será sempre proporcional aos meses trabalhados.
Em caso de rescisão do contrato entre
a empresa e o trabalhador, o 13º é incluído independente do tipo de demissão. O
cálculo é realizado de forma proporcional, assim como os outros casos. Vale
lembrar que em caso de adicional de insalubridade e periculosidade, para quem
possui os benefícios, o 13º salário é pago em cima do montante total, incluindo
esses valores.
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